A Lei Complementar nº 236/2026 representa um avanço na relação entre Fisco e contribuinte ao incorporar ao Código Tributário Nacional novos mecanismos de solução de controvérsias. A arbitragem e a mediação ganham espaço em um sistema historicamente marcado pela litigiosidade, alimentada por exigências indevidas e por disputas que se prolongam por anos. A inovação, porém, impõe uma pergunta. De que adianta modernizar a solução dos conflitos se a própria administração tributária continua produzindo conflitos que poderiam ser evitados?
Estudo do Núcleo de Tributação do Insper, publicado em 2020 [1], estimou o contencioso tributário brasileiro em R$ 5,44 trilhões em 2019, o equivalente a 75% do PIB daquele ano. Embora defasados, os números revelam a dimensão de um problema que compromete a segurança jurídica, impõe custos elevados às empresas e imobiliza recursos públicos preciosos em disputas frequentemente repetitivas.
A nova legislação é bem-vinda, mas sua efetividade depende de instrumentos adequados às características de cada litígio. Conflitos que exigem exame individualizado de fatos, provas e questões jurídicas demandam tratamento distinto daquele aplicável a controvérsias reproduzidas em milhares de autuações, especialmente sobre questões já decididas pelos tribunais superiores. Aplicar indistintamente os mesmos instrumentos limita o alcance da modernização pretendida e deixa intocadas as causas estruturais da litigiosidade.
Arbitragem tributária e aduaneira
O artigo 171-A do CTN abre caminho para a arbitragem especial tributária e aduaneira, permitindo que controvérsias sejam submetidas a um terceiro com poder decisório, nos termos de lei específica ainda por editar. No plano das normas gerais, a inovação afasta a objeção tradicional fundada na indisponibilidade do crédito tributário, mas não autoriza sua livre negociação. Na arbitragem, o contribuinte escolhe uma via alternativa de julgamento, não negocia o resultado.
Há, contudo, obstáculos relevantes. O artigo 151, § 3º, condiciona a suspensão da exigibilidade, quando houver execução fiscal, à existência de outra causa legal de suspensão ou à garantia integral do crédito na arbitragem. A exigência pode afastar justamente contribuintes sem patrimônio ou capacidade financeira para oferecer garantias. Somada aos custos próprios do procedimento arbitral, ela cria o risco de instituir um mecanismo sofisticado, porém acessível principalmente a contribuintes economicamente estruturados.
Outro problema está na interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, prevista no artigo 174, § 1º, com efeitos retroativos à data do requerimento. Sem prazo para que a administração decida sobre a admissibilidade, cria-se uma assimetria. O Fisco tem a prescrição protegida retroativamente, ao passo que o contribuinte, no mesmo intervalo, não tem assegurada a suspensão da exigibilidade e permanece exposto à cobrança. A regulamentação deverá impedir esse desequilíbrio verificado.
O artigo 171-B, por sua vez, prevê a mediação tributária e aduaneira e abre caminho para que lei específica supere as restrições que o artigo 38 da Lei nº 13.140/2015 impõe à composição administrativa de controvérsias sobre tributos federais. Diferentemente do árbitro, o mediador não decide. Ele auxilia as partes a esclarecer fatos e a construir soluções juridicamente possíveis.
O trabalho da mediação
A mediação pode resolver divergências sobre questões fáticas ou sobre classificação fiscal de operações (por exemplo, aduaneiras) sem implicar redução do crédito tributário. Quando envolver concessões, porém, deverá observar as exigências legais aplicáveis. O consenso não pode servir para negociar o reconhecimento de uma ilegalidade. Se a cobrança é indevida, cabe ao Estado corrigi-la, e não exigir contrapartidas para cumprir a lei.
O artigo 171-C estabelece que transação, mediação e arbitragem não caracterizam renúncia de receita para os fins do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso não significa, porém, autorização para conceder descontos sem controle sobre a legalidade do crédito tributário.
Permanecem as exigências constitucionais sobre a necessidade de reserva de lei específica para regular anistia e remissão (artigo 150, § 6º), de estimativa de impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa que instituir renúncia de receita (artigo 113 do ADCT) e de transparência dos benefícios fiscais (artigo 165, § 6º, da Constituição).
A norma afasta um entrave de ordem fiscal-orçamentária, mas não dispensa a responsabilidade fiscal. Sua finalidade é permitir soluções legalmente justificadas diante da incerteza jurídica e dos custos de cobrança, e não legitimar benefícios arbitrários.
Receita de Consenso
Editada antes da LC 236/2026 e fundamentada sobretudo na LC nº 225/2026, além das Leis nº 10.593/2002 e nº 14.689/2023, a Portaria RFB nº 715/2026 [2] disciplina o Receita de Consenso (artigo 8°), procedimento de consensualidade cabível de forma preventiva (artigo 8°, inciso II) ou durante fiscalização em curso (artigo 8°, inciso I). Embora represente avanço no diálogo entre administração e contribuinte, seu acesso permanece restrito a categorias específicas, como participantes do Confia [3], empresas certificadas como OEA [4], contribuintes com classificação A+ no Sintonia [5] e entidades da administração pública. [6]
A seletividade destes perfis de contribuintes pode ser justificada por critérios de conformidade e gestão de riscos, mas suscita uma questão sobre isonomia. Por que os mecanismos mais sofisticados de prevenção devem beneficiar prioritariamente contribuintes que já possuem estrutura para atender aos programas de gestão tributária especializados?
Pequenas e médias empresas também enfrentam divergências interpretativas e autuações evitáveis. O artigo 194, § 2º, do CTN, ao determinar que a administração priorize métodos preventivos de autorregularização, oferece fundamento para ampliar canais de orientação.
