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Uma nova resolução do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM/CCBC) estabeleceu que, em arbitragens envolvendo entidades da administração pública direta (União, estados e municípios), a entidade poderá divulgar a existência do procedimento arbitral, a data do requerimento de arbitragem e o nome das partes. Com isso, a instituição busca atender ao princípio da publicidade de atos públicos. No entanto, a medida pode não ser suficiente.
A Resolução Administrativa 2/2016 veio após a reforma de 2015 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), que passou a admitir esse meio alternativo de resolução de conflitos envolvendo entidades estatais diretas. Contudo, a atualização da norma estabeleceu, no parágrafo 3º do artigo 2º, que tais procedimentos devem respeitar o princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição.
O problema é que as arbitragens são sigilosas por natureza, devido aos segredos comerciais que são expostos nos casos. Para manter tal característica e ao mesmo tempo respeitar a lei, o CAM/CCBC chegou à conclusão que poderia divulgar apenas os dados básicos de procedimentos, explica seu presidente, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes. Já os detalhes dos casos, diz, devem ser requeridos à União, aos estados e municípios, que são as entidades obrigadas a dar transparência a suas atividades.
Mas partes de uma arbitragem podem, se quiserem, divulgar as peças processuais de litígios em que estejam envolvidas. Quanto a isso, a Resolução Administrativa 2/2016 determina que, antes do início de um procedimento, as instituições privadas e as públicas deverão deixar claro no Termo de Arbitragem quais informações e documentos poderão ser disponibilizados ao público.
Medida insuficiente
No entanto, o membro da comissão de reforma da Lei de Arbitragem Caio Cesar Rocha, sócio do escritório Rocha Marinho e Sales e colunista da revista Consultor Jurídico, pensa que a norma do CAM/CCBC não é suficiente para garantir a obediência ao princípio da publicidade. “A publicidade prevista no artigo 2º, parágrafo 3º, deve ser integral. Ou seja, abranger todo o procedimento e seus documentos, inclusive audiências. Essa deve ser a regra”, opina.
Na visão de Rocha, o sigilo só deve ser admitido em arbitragens envolvendo a União, estados e municípios se a situação também autorizasse sua decretação em um processo judicial. Mesmo assim, a confidencialidade deve se restringir a informações e documentos, e não às decisões arbitrais.
Construção de jurisprudência
Uma das críticas mais frequentes ao sigilo nos procedimentos arbitrais é que, sem a publicação das decisões, não é possível construir uma jurisprudência. Forbes reconhece essa situação, mas acredita que a Resolução Administrativa 2/2016 é um passo inicial para contornar esse problema sem quebrar o sigilo pretendido pelas empresas.
Para isso, o presidente do CAM/CCBC conta que estuda publicar mais extratos de decisões, algo como um resumo do caso. Outra medida que avalia nesse sentido é disponibilizar as sentenças ao público, porém privilegiando os fundamentos jurídicos do árbitro, sem mencionar as partes e os fatos.
Leia a íntegra da Resolução Administrativa 02/2016:
“RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2016
Ref.: Interpretação e aplicação do Regulamento do CAM/CCBC
Princípio da Publicidade em arbitragens que envolvem a Administração Pública Direta
CONSIDERANDO que o art. 2º, §3º, da Lei nº 9.307/96, com a redação dada pela Lei nº 13.129/15, no art. 2º, § 3º, estabelece que a arbitragem em que seja parte a administração pública direta será observado o princípio da publicidade;
CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Regulamento, que determina que o procedimento arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção da parte envolvida na arbitragem;
CONSIDERANDO que o CAM/CCBC tem por objetivo administrar os procedimentos arbitrais que lhes são submetidos na forma disposta no Regulamento (art. 1.1 e 2.2);
CONSIDERANDO que a arbitragem é uma forma extrajudicial de solução de conflitos (art. 1º da Lei nº 9.307/96);
CONSIDERANDO que compete aos árbitros, por ser juiz de fato e de direito, apreciar a controvérsia submetida pelas partes (art. 18 da Lei nº 9.307/96); e
CONSIDERANDO que o Termo de Arbitragem é o instrumento organizador do procedimento arbitral (art. 4.17 do Regulamento), podendo as Partes disciplinar, além do previsto no art. 4.18 do Regulamento, tudo o mais que seja de interesse das partes, inclusive as questões referentes às informações e documentos que poderão ser divulgados, observando o disposto na legislação de regência no que concerne à administração pública direta,
O Presidente do CAM/CCBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6, alíneas ‘c’ e ‘d’, do Regulamento do CAM/CCBC, aprovado em 1 de setembro de 2011, ouvido o Conselho Consultivo, resolve expedir a seguinte resolução, que dispõe sobre a interpretação do Regulamento desta instituição à aplicação do princípio da publicidade em procedimentos arbitrais que envolvem a administração pública.
Artigo 1º – Nos procedimentos arbitrais em que são partes entes da administração pública direta, com o intuito de atender ao princípio da publicidade previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/96, as partes, no Termo de Arbitragem, disporão sobre quais informações e documentos poderão ser divulgados e a forma a ser adotada para torná-los acessíveis a terceiros.
Parágrafo Único – Tal disposição deverá considerar os aspectos administrativos do CAM/CCBC e respeitar o sigilo protegido por lei, segredos comerciais, documentos de terceiros, contratos privados com cláusula de confidencialidade e matérias protegidas por direitos de propriedade intelectual.
Artigo 2º – O Tribunal Arbitral decidirá sobre os pedidos formulados por qualquer das partes a respeito do sigilo de documentos e informações protegidos por lei ou cuja divulgação possa afetar o interesse das partes.
Artigo 3º – O CAM/CCBC poderá informar terceiros sobre a existência de procedimento arbitral, a data do requerimento de arbitragem e o nome das partes, podendo inclusive disponibilizar esses dados no site do CAM/CCBC.
Parágrafo 1º – O CAM/CCBC não fornecerá documentos e demais informações a respeito do procedimento.
Parágrafo 2º – As audiências do procedimento arbitral serão reservadas às partes e procuradores, observado o disposto pelas partes no Termo de Arbitragem.
Artigo 4º – Toda e qualquer informação complementar ou fornecimento de documentos, observados os limites legais e o disposto no Termo de Arbitragem, serão de competência da parte no procedimento arbitral que integra a administração pública direta, consoante a legislação que lhe é aplicável.
São Paulo, 20 de janeiro de 2016.
Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes
Presidente do CAM/CCBC”
Por Sérgio Rodas, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2016, 6h44

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