Em decisão por maioria, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial cujo propósito era definir o juízo competente para processar e julgar ação sobre multa contratual; no caso, há cláusula arbitral no contrato de franquia que é objeto da lide.
Na ação originária, alegou-se a prática de atos violadores do contrato de franquia celebrado entre as partes e o uso indevido de marca, e os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
O relator, ministro Cueva, negou provimento ao recurso que pretendia a extinção do processo por concluir que a ação ajuizada pela recorrida não se insurge ou questiona a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato correspondente.
Para o relator, o juízo estatal era competente no caso, pois a cláusula compromissória não se aplicaria na hipótese de inadimplemento, sobretudo por haver previsão contratual expressa acerca do valor da indenização cabível.
Competência do juízo arbitral
A ministra Nancy Andrighi apresentou voto divergente do relator, ao concluir que é imprescindível ao julgador examinar os termos em que firmado o contrato, e assim deu provimento ao recurso para reconhecer a incompetência do juízo estatal e extinguir o processo.
A ministra considerou no voto que (1) o caso trata da invocação de descumprimento de cláusulas do contrato de franquia; (2) não se trata de processo de execução propriamente dito – o que afastaria a competência do Juízo Arbitral –, mas de ação que tramita pelo rito ordinário; e (3) que dadas as especificidades da hipótese a serem consideradas – sobretudo a existência de contrato de compra e venda do fundo de comércio da franqueada e da cessão de direitos de uso de bem imóvel –, é imprescindível que o julgador examine os termos em que firmado o contrato.
De acordo com a ministra Nancy, se há discussão razoável sobre a competência do juízo arbitral, é a ele quem compete decidir acerca da questão.
“A convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.”
Assim, reconheceu a incompetência do juízo cível para processar e julgar a ação, extinguindo-a sem resolução de mérito. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Sanseverino, Moura Ribeiro e Bellizze.
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