O testamento é o instrumento através do qual o autor da herança expressa sua vontade sobre a disposição de seus bens para depois da morte. A liberdade de testar, embora assegurada pelo ordenamento, não é absoluta. Ela está sujeita a limites impostos por normas de ordem pública, como a necessidade de resguardar a legítima dos herdeiros necessários, prevista no artigo 1.789 do Código Civil [1]. Além disso, o testador pode impor certas restrições aos bens transmitidos, por meio das cláusulas restritivas, que têm finalidades diversas, como a proteção patrimonial, a prevenção de litígios e o resguardo de interesses familiares.
As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade estão previstas nos artigos 1.848 e 1.911 do Código Civil. A primeira impede que o bem seja vendido ou transferido pelo herdeiro. A segunda, que o bem responda por dívidas do beneficiário. A terceira, que o bem se comunique com o patrimônio do cônjuge ou companheiro, em caso de casamento ou união estável. Em regra, tais cláusulas são impostas com a intenção de preservar o bem familiar, evitar sua dilapidação ou a perda por inadimplemento do herdeiro. Contudo, tais restrições devem observar os princípios constitucionais que regem o Direito Civil contemporâneo.
A doutrina alerta para o risco da utilização abusiva dessas cláusulas, especialmente quando impostas de maneira generalizada e por prazo indeterminado. Carlos Roberto Gonçalves observa que “as restrições só se justificam quando presentes fundamentos de ordem moral, econômica ou familiar que demonstrem a necessidade de proteção patrimonial” [2]. Portanto, deve-se analisar caso a caso a razoabilidade das restrições impostas, considerando também a possibilidade de revisão judicial quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram sua instituição.
Do ponto de vista jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma postura moderada. Em diversos julgados, como no Recurso Especial nº 1.348.536/SP [3], o tribunal reconheceu a possibilidade de flexibilização da inalienabilidade quando comprovado que a manutenção da cláusula compromete a sobrevivência do herdeiro, ou inviabiliza o aproveitamento econômico razoável do bem. A jurisprudência tem afirmado que a restrição não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco ser usada como meio de perpetuar um controle post mortem injustificável por parte do testador. A função social da propriedade também é critério relevante para aquilatar a validade e a permanência das restrições testamentárias.
Flávio Tartuce enfatiza que “a interpretação das cláusulas restritivas deve ser feita de forma sistemática e à luz da Constituição, evitando que se transforme em instrumento de opressão familiar ou obstáculo ao pleno desenvolvimento pessoal dos herdeiros” [4]. Assim, o controle judicial da razoabilidade dessas cláusulas não representa violação à vontade do testador, mas sim mecanismo de harmonização entre os direitos disponíveis e os valores constitucionais.
Além disso, a discussão acerca da temporalidade das cláusulas restritivas pode ensejar reformas legislativas. O legislador poderia estabelecer prazos objetivos para a sua vigência, como 10 ou 30 anos, ou permitir revisão judicial em casos de manifesta necessidade superveniente, resguardando tanto a vontade do testador quanto a proteção dos herdeiros em situações extraordinárias.
Importância da negociação
Ademais, é importante destacar os impactos sociais que a imposição das cláusulas restritivas pode gerar no contexto familiar. Quando usadas de maneira indiscriminada, essas restrições podem provocar tensões entre os herdeiros, comprometendo o convívio familiar e a pacificação social que a sucessão deve promover. A proteção patrimonial, embora legítima, não deve resultar em injustiças práticas, especialmente em situações onde os herdeiros possuem diferentes necessidades e condições socioeconômicas. Nesse sentido, a função protetiva dessas cláusulas deve sempre considerar os efeitos concretos, evitando agravar desigualdades ou perpetuar conflitos.
Dessa forma, o papel da mediação e da negociação entre herdeiros torna-se fundamental para resolver os impasses decorrentes da aplicação das cláusulas restritivas. O diálogo pode permitir ajustes razoáveis e temporários no uso e fruição dos bens, conciliando a vontade do testador com as necessidades dos sucessores. Assim, o Judiciário deve atuar como última instância, privilegiando a solução consensual e promovendo a harmonização dos interesses envolvidos. Essa abordagem contribui para uma interpretação mais humana e contextualizada das cláusulas restritivas, fortalecendo a justiça e a equidade nas relações sucessórias.
Conclui-se, portanto, que as cláusulas restritivas testamentárias exercem papel relevante na proteção patrimonial e na organização da sucessão, mas não podem ser utilizadas de forma desmedida ou com efeitos que ultrapassem a finalidade protetiva para se tornarem instrumentos de controle absoluto. A interpretação sistemática e finalística das normas sucessórias, com base na Constituição e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, é essencial para garantir o equilíbrio entre a vontade do testador e os direitos dos herdeiros.
Nesse sentido, é indispensável reforçar a necessidade de ponderação entre a autonomia privada do autor da herança e a função social dos bens transmitidos, assegurando que a liberdade de dispor não se sobreponha à efetivação de valores constitucionais nem prejudique o desenvolvimento legítimo dos herdeiros. O desafio está em respeitar a vontade post mortem sem perpetuar desigualdades ou impedimentos que contrariem o interesse público e o bem-estar dos sucessores.
Referências:
[1] BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VI: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2023.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.348.536/SP.
[4] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. São Paulo: Método, 2023.
Por Rachel Reis Lana, graduada em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), especializada em Direito Civil-Constitucional pela UERJ e mestre em Biodireito pela UFRJ.
Fonte: Conjur – 19 de setembro de 2025, 7h02
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