O Código de Processo Civil de 2015 (CPC) alterou a antiga legislação para criar a chamada ação de produção antecipada de provas (PAP), instrumento processual que visa a obtenção prévia de elementos probatórios, ainda que sua utilização prática permaneça pouco explorada.
A PAP é ação autônoma para produção de provas, prevista no artigo 381, do CPC, e cabível em três hipóteses:
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(1) urgência na produção probatória, havendo receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil em momento posterior;
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(2) possibilidade de acordo ou outro meio de solução de conflito extrajudicial a partir da prova produzida;
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(3) e/ou utilidade da produção probatória para motivar ou para desmotivar a instauração de futuro processo judicial [1].