Podem recorrer à arbitragem todas as pessoas físicas dotadas de capacidade civil e por pessoas jurídicas, desde que haja concordância mútua entre as partes envolvidas no conflito.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil).
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos (art. 4º do Código Civil).