A arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e, é considerada um meio privado de solução de controvérsias.
A arbitragem é uma forma alternativa de solução de controvérsias fora do âmbito do Poder Judiciário Estatal, com maior celeridade, eficácia, segurança jurídica, proporcionada pela especialidade do julgamento, dentre outros fatores, de forma sigilosa e definitiva.
As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, além de poderem convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes, além das regras internacionais de comércio.
As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente.
A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (jurisdição estatal).
Ou seja, a arbitragem nada mais é do que uma jurisdição privada, sendo uma forma consensual prioritária, em que as partes de comum acordo atribuem o encargo de decidir o seu conflito a um ou mais terceiros, que são denominados árbitros, os quais decidem o litígio de acordo com as provas que foram produzidas e julgam o caso nos mesmos moldes e critérios que julga o magistrado (juiz togado) no âmbito da jurisdição estatal, emanado pela convenção de arbitragem, em conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (que podem ser objetos de acordo) e por sujeitos (partes) capazes.
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente tal contrato. A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Assim, a cláusula compromissória será convencionada pelas partes em contrato, por meio da qual as partes se comprometem a submeter a arbitragem eventuais conflitos que surgirem daquele contrato, elegendo a instituição arbitral competente, seguindo seu regramento próprio, ou mesmo indicando o árbitro ou tribunal arbitral que terá competência para decidir o conflito por meio de sentença arbitral, decidindo ainda local, idioma, honorários etc., assim considerada como cláusula compromissória cheia, com liberdade dos contratantes, ou seja, autonomia plena.
O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem, podendo ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por instrumento particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda, perante o órgão do Poder Judiciário (jurisdição estatal).